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Direito Constitucional. Aspectos Destacados Do Direito Eleitoral Com Base Nos Direitos Fundamentais Das Constituições De Portugal E Do Brasil

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1. Apresentação

O presente trabalho constitui-se numa abordagem sobre o direito eleitoral em Portugual e no Brasil, à luz dos direitos fundamentais, consagrados nas respectivas constituições, em atendimento a disciplina de Direito Constitucional do curso de mestrado/doutorado da UAL – Universidade Autónoma de Lisboa, ministrada pelos Professores Doutor  Pedro Trovão do Rosário e Doutora Andréia Navarro.

Inicialmente, faz-se uma abordagem dos Direitos Fundamentais à luz da Constituição de ambos os Países, tendo-se em vista que os direitos consagrados e reconhecidos pelas respectivas cartas magnas são essenciais para a valorização e dignidade da pessoa humana e a pacificação social, assegurando um Estado de Direito Democrático e os Direitos Políticos, com o exercício do sufrágio universal.

Dentro desse contexto, faz-se uma exposição do sistema eleitoral Português baseado na Lei Eleitoral da Assembléia da República (Lei nº 14/79 de 16 de maio). Traz-se a questão da capacidade eleitoral ativa e passiva tratadas na referida lei.

E, também aborda-se a legislação eleitoral no Brasil, discorrendo sobre o processo eleitoral, lei das inelegibilidades e também sobre o processo de impeachment, cujo sistema de governo que é o chamado presidencialismo puro, difere do Português, que é um sistema híbrido ou misto, como se expõe no decorrer do trabalho.

Abstract

The present work constitutes an approach on electoral law in Portugal and Brazil, in the light of the fundamental rights enshrined in the respective constitutions, in compliance with the Constitutional Law discipline of the master’s / doctorate course of UAL – Universidade Autónoma de Lisboa, Taught by Professors Pedro Trovão do Rosário and Dr. Andréia Navarro.

Initially, a fundamental rights approach is taken in the light of the Constitution of both Countries, taking into account that the rights enshrined and recognized by the respective charters are essential for the valorization and dignity of the human person and social pacification, ensuring A State of Democratic Right and Political Rights, with the exercise of universal suffrage.

Within this context, an exhibition of the Portuguese electoral system based on the Electoral Law of the Assembly of the Republic (Law nº 14/79 of May 16) is made. The question arises of the active and passive electoral capacity dealt with in said law.

And, it also addresses the electoral legislation in Brazil, discussing the electoral process, the law of ineligibilities and also the process of impeachment, whose system of government that is called pure presidentialism, differs from Portuguese, which is a hybrid system or As it is exposed in the course of the work.

2. Direitos Fundamentais Consagrados na Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa aprovada pela Assembléia Constituinte de 02 de abril de 1976, restabeleceu os direitos e liberdades fundamentais ,então reprimidos pela ditadura existente no País.

Assim, a Assembléia Constituinte instalada firmou decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito Democrático. Nesse contexto a Constituição  traz no seu art. 12º e 13º o Princípio da Igualdade.

Esses direitos consagrados na Constituição são uma garantia para a construção de um país livre, justo e fraterno.

Os direitos fundamentais são uma criação recente (e frágil) na história da humanidade. O seu nascimento surge no lastro de um lento processo que ao longo de muitos séculos, associa o desenvolvimento de concepções religiosas e filosóficas , grandes movimentos sociais e políticos e uma multiplicidade de fórmulas e de instituições jurídicas, nas palavras de José Melo Alexandrino[1].

Como resultado histórico, os direitos fundamentais são uma criação da civilização ocidental e só num segundo momento se começaram a entender os outros espaços culturais, segundo o mencionado autor.

Os direitos fundamentais ainda estão longe de se considerarem efectivados em muitos países e em alguns deles , como no Norte da África, Coreia do Norte, sequer foram reconhecidos.

J.J. Gomes Canotilho[2], traz em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, sobre direitos fundamentais formalmente constitucionais e direitos fundamentias sem assento constitucional, que “Os direitos consagrados e reconhecidos pela constituição designam-se, por vezes, direitos fundamentais formalmente constitucionais, porque eles são enunciados e protegidos por normas com valor constitucional formal (normas que têm a forma constitucional). A constituição admite (cfr. art. 16.º), porém, outros direitos fundamentais constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. Em virtude de as normas que os reconhecem e protegem não terem forma constitucional, estes direitos são chamados direitos materialmente fundamentais. Por outro lado, trata-se de uma <<norma de fattispecie aberta>>, de forma a abranger, para além das positivações concretas, todas as possibilidades de <<direitos>> que se propõe no horizonte da acção humana. Daí que os autores se refiram também aqui ao princípio da não identificação ou da cláusula aberta. Problema é o de saber como distinguir, dentre os direitos sem assento constitucional, aqueles  com dignidade suficiente para serem considerados fundamentais. A orientação tendencial de princípio é a de considerar como direitos extraconstitucionais materialmente fundamentais os direitos equiparáveis pelo seu objecto e importância aos diversos tipos de direitos formalmente fundamentais. Neste sentido, o âmbito normativo do art. 16.º/1 <<alarga-se>> ou <<abre-se>> a todos os direitos fundamentais e não, como já se pretendeu, a uma certa categoria deles – os direitos, liberdades e garantias”.

Diz ainda o renomado constitucionalista Português que “O amplo catálogo de direitos fundamentais  ao qual é dedicada a Parte I da Constituição não esgota o campo constitucional dos direitos fundamentais. Dispersos ao longo da Constituição existem outros direitos fundamentais, vulgarmente chamados direitos fundamentais  formalmente constitucionasi mas fora do catálogo  ou  direitos fundamentais dispersos. Alguns destes direitos são direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (ex.: arts. 106.º/3, 127.º/1, 217.º, 246.º/2, 268.º/2, 3, 4 e 5, 269.º/3, 271.º/3 e 276.º/7); outros aproximam-se dos direitos sociais (ex.: art. 102.º).[3]

Também na citada obra[4], o mesmo autor traça um quadro sobre direitos de “natureza análoga” aos direitos, liberdades e garantias, com base no art. 17.º da Constituição da República Portuguesa, cujos contornos não são fáceis de determinar. “A qualificação ou não de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias possui, porém, um relevantíssimo alcance, pois, em caso afirmativo, esses direitos gozam de um regime constitucional particularmente cuidadoso – o regime dos direitos, liberdades e garantias.  Como pontos de partida devem considerar-se:

  • os direitos de natureza análoga são os direitos que, embora não referidos no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, beneficiam de um regime jurídico constitucional idêntico ao destes;
  • os direitos de natureza análoga tanto podem encontrar-se entre os direitos económicos, sociais e culturais (Título II) como entre os restantes direitos fundamentais dispersos ao longo da constituição. Por sua vez, as operações metódicas conducentes à captação da <<natureza análoga>>  devem tomar em consideração o esquema que consta do quadro junto.

DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE <<NATUREZA ANÁLOGA>>

 PessoaisDe participação políticaDos trabalhadores
Direitos = status positivus e status activus – direitos inerentes ao homem como indivíduo ou como participante na vida políticaDireito pessoal de natureza análoga (n.a.)Direito de participação política de n. a.Direito de n. a. dos trabalhadores
Liberdades = status negativus – defesa da esfera jurídica dos cidadãos perante os poderes políticosLiberdade pessoal de n.a.Liberdade de participação política de n.a.Liberdade de n.a. dos trabalhadores
Garantias = status activus processualis – garantias ou meios processuais adequados para a defesa dos direitosGarantia pessoal de n.a.Garantia de participação política de n.a.Garantia de n.a. dos trabalhadores

Como se vê no quadro, a tarefa de densificação metódica deve procurar, em cada caso concreto, a analogia relativamente: (1) a cada uma das categorias (direitos, liberdades e garantias) e não em relação ao conjunto dos direitos , liberdades e garantias; (2) a cada uma das espécies sistematizadas na constituição (direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal; direitos, liberdades ou garantia de participação política; direitos, liberdades ou garantias dos trabalhadores).”

No direito da união européia, inicialmente, os Tratados não incluíram qualquer disposição em matéria de direitos fundamentais. As “Comunidades”, como era a designação da época, tinham no essencial uma vocação meramente económica, pois, a circulação de pessoas era limitado aos trabalhadores.

Na obra de ANTOINE MASSON PAULN NIHOUL[5], p. 236/237, sobre a evolução da jurisprudência, diz: “Aplicando uma abordagem assente numa delimitação estrita das suas competências, o Tribunal de Justiça irá, numa primeira fase, eximir-se de considerar os direitos fundamentais protegidos em certos Estados-Membros, antes de, finalmente, aceitar apreciar a validade de um ato europeu à luz dos direitos do Homem. Assim, no seu acórdão Internationale Handelsgesellschaft, o Tribunal de Justiça reconhece que <<o respeito pelos direitos fundamentais faz parte integrante dos princípios gerais de direito cuja observância é assegurada pelo Tribunal de Justiça>>. No acórdão Nold, o Tribunal de Justiça especifica que <<os instrumentos internacionais relativos à proteção dos direitos do Homem, em que os Estados-Membros colaboraram ou a que aderiram, podem igualmente dar indicações que é conveniente tomar em consideração no âmbito do direito comunitário>>.

Sobre a aplicação na união europeia, da convenção europeia dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, na mencionada obra, p. 250/252, o autor aborda os seguintes temas, a saber:


[1] ALEXANDRINO, José Melo, In Direitos Fundamentais – Introdução Geral, 2ª. ed. rev. e actual., Princípia Editora, Lda.,2011, ISBN 978-989-7160-32-5. p. 11.

[2] CANOTILHO, J.J. Gomes, In Direito Constitucional e teoria da constituição, 7ª ed., 13 reimp, 2003, ISBN 978-972-40-2106-5. p. 403-404.

[3] CANOTILHO, J.J. Gomes, In Direito Constitucional e teoria da constituição, 7ª ed., 13 reimp, 2003, ISBN 978-972-40-2106-5. p. 404-405.

[4] Idem, idem. p. 405-406

[5] NIHOUL, Paul; MASSON, Antoine; In Direito da União Européia Direito Institucional e Direito Material, ed. Piaget, ISBN 978-989-759-029-0 p. 236-237

[…]

“A) DUAS ORDENS JURÍDICAS

Ao longo de várias décadas, coexistiram na Europa duas ordens jurídicas supranacionais, coexistência que, aliás, se mantém em parte. Essas ordens jurídicas são, por um lado, a União Europeia e, por outro, a que se encontra organizada em torno da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que dá pelo nome de <<Conselho da Europa>>.

O Conselho da Europa tem como vocação defender os direitos do Homem, incentivar a harmonização das práticas sociais e jurídicas dos Estados-Membros e promover a conscientização da identidade europeia fundada em valores partilhados e transcendentes às diferenças culturais. Organização internacional fundada em 5 de maio de 1949 e com sede em Estrasburgo, o objetivo do Conselho da Europa consiste na realização dos ideais democráticos. Contava com três órgãos:

a) O conselho de Ministros, que detém o verdadeiro poder de decisão;

b) A Assembleia-Geral, composta por parlamentares dos Estados aderentes, que desempenha um mero papel consultivo;

c) O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, adiante também designado <<TEDH>>, para evitar eventuais confusões.

O TEDH desempenha um papel importante, visto caber-lhe aplicar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Pode solicitar o TEDH qualquer cidadão que se considere lesado nos seus direitos fundamentais, sob condição de ter esgotado previamente todas as vias de recurso internas. O TEDH não tem poderes para alterar uma decisão, podendo apenas condenar os Estados ao pagamento de uma compensação pecuniária.

De entre os direitos protegidos, podemos referir o respeito pela vida privada e familiar, a liberdade de expressão, o respeito pelo domicílio, o princípio da não discriminação, o princípio da legalidade dos julgamentos e das penas e a regra non bis in idem. Muitos destes princípios constam da Carta dos Direitos Fundamentais.

  • EFEITO DA UNIÃO EUROPÉIA ANTES DE LISBOA

Antes da adoção do Tratado de Lisboa, a articulação entre a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o direito europeu fora objeto de uma primeira clarificação aquando de uma decisão no processo Bosphorus.

Neste processo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi solicitado em virtude da violação da Convenção por medidas de direito interno, tomadas com base no direito europeu e já depois de o Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre o processo. Apesar de se declarar incompetente para julgar um ato adotado pela União por esta não ser parte na Convenção, o TEDH vai aceitar verificar a conformidade de uma medida nacional adotada com base num regulamento europeu, com fundamento de <<as Partes Contratantes serem responsáveis, ao abrigo do artigo 1.º da Convenção, por todos os atos e omissões dos seus órgãos, quer estes decorram do direito interno ou da necessidade de observar obrigações jurídicas internacionais. O referido texto não enuncia qualquer distinção quanto ao tipo de normas ou medidas em causa, nem subtrai parte alguma da “jurisdição” das Partes Contratantes ao abrigo da Convenção>>.

Depois de ter afirmado a sua competência de princípio, o TEDH distingue entre o Estado dispor ou não de margem de manobra para adotar o ato com base no direito europeu. Se não for esse o caso, presume-se que o Estado agiu no respeito pela Convenção se o direito europeu assegurar, em princípio, uma proteção equivalente dos direitos fundamentais (se, por uma lado, considera que, em termos gerais, o direito europeu o faz, o TEDH não se coíbe de, em situações de <<insuficiência manifesta>>, decidir de forma diferente). Caso o Estado disponha de margem de manobra, é inteiramente responsável pela aplicação correta da Convenção.

  • A ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO, PREVISTA NO TUE

O Tratado de Lisboa prevê a adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Nos termos do Tratado, a adesão não pode alterar as competências atribuídas à União. Os direitos garantidos pela Convenção fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais, o que quer dizer que se integram na União Europeia como se fossem regras da própria União.

As modalidades concretas da adesão devem ser objeto de negociações entre as duas ordens jurídicas. Efetivamente, há questões complexas a resolver, tais como:

– Os direitos formulados na Convenção fazem parte do direito da União. Mas não é impossível que esses direitos sejam interpretados de forma diferente nas duas ordens jurídicas. Como serão geridas as diferenças?

– Se os direitos reconhecidos na Convenção fazem parte do direito da União, não se pode excluir que o Tribunal de Justiça seja competente para interpretá-los e garantir a sua aplicação. Mas também não se pode excluir a competência do TEDH. Assim sendo, como gerir as relações entre estes dois órgãos jurisdicionais?

As negociações decorrem em conformidade com as disposições da União Europeia em matéria de celebração de acordos internacionais.

Em caso de acordo, a celebração carecerá de uma deliberação por unanimidade do Conselho, da aprovação do Parlamento Europeu e da ratificação por parte dos Estados – Membros, em função das regras constitucionais de cada um”.

Ainda na questão dos direitos fundamentais, a Constituição da República Portuguesa traz no seu art. 12.º – Princípio da Universalidade que:

  1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
  2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

Já no art. 13.º – Princípio da Igualdade prescreve que:

1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

3. Direitos Fundamentais Consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil

A Constituição Brasileira de 1988 traz em seu preâmbulo os princípios fundamentais, destacando: I) a soberania; II) a cidadania; III) a dignidade da pessoa humana; IV) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e V) pluralismo político, afirmando que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes tendo como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Já, nos direitos e garantias fundamentais afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, entre outros previstos no artigo 5º.

Tais direitos fundamentais asseguram um Estado de Direito Democrático e os Direitos Políticos com o exercício do sufrágio universal.

4. O Sistema Eleitoral como um Sistema Social

A democracia só existe, quando o Povo participa. Quando participa pelo voto, pela discussão, pelo acompanhamento das decisões tomadas pelos seus representantes. Ao contrário se a abstenção sobe, se a indiferença cresce e o desinteresse pela vida política é total, a democracia não é mais do que uma peça de museu, uma ilusão, um exercício de retórica. Pode verificar-se no plano formal, mas não tem tradução efectiva na comunidade dos cidadãos. Da mesma forma em que não há justiça, caso a existência do direito esteja separada do seu exercício, também não haverá democracia se apesar da sua consagração constitucional, os degraus de acesso à manifestação democrática das opiniões estiverem bloqueados a uma nomenclatura política dominante. Assim, a reflexão sobre a vida democrática de um Estado ficará sempre tolhida, se a despeito de apelos e eloquentes declarações, a matéria reservada ao concreto exercício do voto for marginalizada ou convenientemente esquecida. “A legalidade estará respeitada, mas a representatividade, pressuposto base da legitimidade democrática, pode nem sempre acompanhar a lei. A democracia passaria assim de governo da maioria do Povo, para governo da maioria de uma imensa minoria, da minoria que ainda vota. Falar de democracia, de democracia representativa, é pois falar de votos, das eleições, de candidaturas, de eleitos e de eleitores, de círculos eleitorais, de partidos, de listas de cidadãos. Em suma é falar de sistemas eleitorais. De sistemas eleitorais, de modos de escrutínio, de ligação entre quem escolhe e quem é escolhido. O tema pode ser essencialmente académico e o debate preponderantemente científico, mas apesar das fórmulas, dos cálculos, das análises, nunca como agora foi tão necessário dar-lhe estatuto público. E por uma razão simples: a democracia não é para mim um bem irreversivelmente adquirido e errados estaremos todos, principalmente em tempos de crise de valores, de desorientação económica e descalabro financeiro, se considerarmos impossível o regresso a soluções totalitárias ou autoritárias. Neste sentido a abordagem clara, directa e isenta, sobre os sistemas eleitorais ou adoptados, ou a adoptar, torna-se uma exigência, pelo que todos os trabalhos feitos sobre a temática são de aplaudir e incentivar. Não se trata agora de enfatizar a clássica discussão sobre a finalidade última das eleições. À tradicional dicotomia sobre governabilidade/representatividade devemos preferir uma pela outra, contemplando o que de facto se passa, hoje, nos regimes democráticos. E o que hoje se passa está relacionado com a fiabilidade dos sistemas, sugerindo ponderação sobre o problema da representatividade versus a identificação dos eleitos perante quem os escolheu”.[1]

“O Contrato Social de Rousseau é sabido que <<é, no seu sentido profundo, a exposição das condições nas quais um poder é legítimo, quer dizer, recolhe o assentimento ou exprime a vontade dos cidadãos>>. E também que << o objectivo primeiro de toda a ordem política é o de fazer com que os homens vivam em paz, evitar que a violência ocorra entre os cidadãos>>”.[2]


[1] COSTA, Rui Oliveira; MONTEIRO Manuel – Lei Eleitoral para a Assembleia da República – Proposta de Configuração de Círculos Uninominais, 1.ª ed. Lisboa: Edições Sílabo Lda, 2009. ISBN 978-972-618-537-6. p. 61-62.

[2] Idem, Idem, p. 66.

5. O Sistema Eleitoral Português – As Eleições Legislativas em Portugal

Pesquisando a Lei Eleitoral para a Assembléia da República de RUI OLIVEIRA COSTA[1], obtem-se as informações sobre o sistema eleitoral Português, que nos dá a noção da sua aplicação.

Assim, “desde as eleições para a Assembleia Constituinte (portanto ainda antes da elaboração da Constituição da República Portuguesa de 1976) que o sistema eleitoral vigente em Portugal é proporcional.

Esta opção foi pacífica e consensual. Naquela época conturbada, nenhum Partido Político tinha dados sobre a sua base eleitoral.

A delimitação dos círculos plurinominais escolhida foi o DISTRITO, que era por um lado a divisão administrativa herdada do anterior regime, mas também uma realidade aceite no seio dos Governos Provisórios que prepararam  a eleição da Assembleia Constituinte.

O número de Deputados foi fixado em 250 (duzentos e cinquenta) Os distritos eram então 22 (vinte e dois), dado a divisão em três dos Açores, e foi escolhido o método de Hondt para apuramento de mandatos. Foi atribuído um mandato ao círculo de Macau.

Pese embora o sistema ser proporcional, na eleição para a Assembleia Constituinte existiram de facto dois círculos uninominais : o de Macau e o do Distrito da Horta (Açores) também só com um deputado.

Na primeira eleição para a Assembleia da República (1976) o número de Deputados passou para 263 (duzentos e sessenta e três), e com a criação das REGIÕES AUTÓNOMAS os Distritos passaram a ser 18 (dezoito).

Foram criados os dois círculos eleitorais da imigração. Os votos de Macau foram contabilizados no círculo plurinominal do Distrito de Lisboa.

A fórmula de Hondt foi mantida e perdura até hoje. Os Constituintes não mudaram o modelo de sistema eleitoral pelo qual tinham sido eleitos, e fixaram em 22 (vinte e dois) os cículos plurinominais de apuramento.

Em 1979 o número de Deputados regressou aos 250 (duzentos e cinquenta) e assim se manteve até às eleições legislativas de 1987.

Em 1990 teve lugar uma alteração da Lei Eleitoral, que fixou em 230 (duzentos e trinta) o número de deputados da Assembleia da República.

As primeiras eleições com esta redução tiveram lugar em 1991, e assim tem ocorrido até as legislativas de 2005.

O Sistema Partidário Português tem oscilado entre os 5 (cinco) e os 4 (quatro) Partidos com representação na Assembleia da República.

Quatro tem sido constantes:

O Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD). O Partido Comunista Português (PCP) com suas distintas coligações pré eleitorais e o Partido do Centro Democrático/Partido Popular (CDS/PP).

O Movimento Democrático Português (MDP) em 1975, o Partido  Renovador Democrático (PRD) em 1985 e 1987, e o Bloco de Esquerda (BE) em 1999, 2002 e 2005, têm propiciado a oscilação.

A UDP obteve no círculo pluronominal de Lisboa um mandato entre 1975 e 1980, e a ADIM elegeu o deputado do círculo de Macau na Constituinte.

O MDP esteve pré-coligado com o PCP, entre 1976 e 1987.

A ASDI e a UEDS elegeram deputados na coligação pré-eleitoral Frente Republicana e Socialista (FRS) em 1980, o PPM nas coligações pré-eleitorais da Aliança Democrática em 1979 e 1980 e o PEV na coligação pré-eleitoral com o PCP em 1991, 1995, 1999, 2002 e 2005.

Em 2005 o PPM e o MPT elegeram os deputados como independentes nas listas do PPD/PSD.

A manutenção do Sistema Eleitoral talvez tenha contribuído para a estabilidade (alguns dirão a quase estagnação) do Sistema Partidário Português, que no entanto tem permitido a alternância no poder e em gral a governabilidade”.

O sistema, portanto, é misto ou híbrido, combinando elementos do presidencialismo e do parlamentarismo visando equilibrar os poderes entre si estabelecidos.


[1] COSTA, Rui Oliveira, In Lei Eleitoral para a Assembleia da República – Proposta de Configuração de Círculos Uninominais, 1.ª ed. Lisboa: Edições Sílabo Lda, 2009. ISBN 978-972-618-537-6. p. 78-79.

6. Lei Eleitoral da Assembléia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio)

A Lei Eleitoral da Assembléia da República, de 1979, aplicada a República Portuguesa corresponde ao Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737, de 15.07.1965). No Brasil o sistema de governo é presidencialista, que se assente numa separação rígida dos poderes, que permanecem independentes entre si, como disposto na Constituição de 1988.

Em Portugal, o sistema de governo consagrado na atual Constiuição Portuguesa afasta-se do modelo presidencialista, mas também do modelo parlamentar.

Na obra de FELICIANO BARREIRAS DUARTE[1], sobre o sistema jurídico – político português, colhe-se:

“Com efeito, nunca poderia ser considerado presidencialista, em virtude da interdependência existente entre os diversos órgãos de poder e, designadamente, da dependência que o poder executivo, órgão autónomo (Governo), tem em relação à câmara representativa (Assembleia da República), como já foi anteriormente fundamentado.

Mas também não pode ser considerado parlamentarista já que o Chefe do Estado dispõe de uma legitimidade eleitoral directa, tem poderes efectivos e mesmo discricionários em relação aos demais órgãos políticos (dissolver o Parlamento, etc.) e o Governo não depende, em termos reais, apenas, da confiança da Assembleia da República. Antes pelo contrário.

O sistema é, assim, misto ou híbrido, já que, como abundantemente se referiu supra, combina e incorpora elementos do presidencialismo e do parlamentarismo, procurando equilibrar os poderes e entre eles estabelecer uma singular relação de interdependência.

Compreende-se e até certo ponto, aceita-se a designação de “semipresindecialismo”, na medida em que, se o Presidente da República na nossa teoria e prática constitucionais tem, é certo, um papel chave, não se pode com rigor sustentar que o mesmo prevaleça decisivamente sobre o da Assembleia da República (embora a possa dissolver) e mesmo, politicamente falando, sobre o do próprio “Primeiro-Ministro”, que é, cada vez mais, o epicentro da acção política institucional, quando é líder do partido do Governo e dispõe de uma maioria sólida e inequívoca.

Mas também a designação “parlamentar-presidencial”, preferida por Gomes Canotilho, não se reputa de isenta de reparo, já que omite o ascendente fáctico do chefe do Governo, por um lado, e resulta inconclusivo (lava as mãos, por assim dizer) no que se refere à tensão entre o Presidente e a câmara representativa.

Seja como for, a definição do actual sistema de governo português não deverá deixar de ser qualificado como “semipresindencialista”, atento o papel determinante que o Chefe do Estado ocupa no sistema português.

Essa escolha parece, ademais, avisada, na medida em que, como se aludiu supra, o nosso sistema de governo permite, como nos sistemas presidencialistas, o “afrontamento entre duas legitimidades democráticas” – a do Presidente da  República e a da Assembleia da República – de que falava Debard e ao qual nos referimos oportunamente, realidade que, como este autor também concluía, justifica afastar-se a expressão “semiparlamentar”.

Por tudo o que acaba de se referir resulta como preferível, a classificação do actual sistema de governo português como sendo um sistema jurídico político semipresidencialista mitigado, ao contrário,  de um sistema de governo parlamentar, de circunstâncias unilaterais e de conveniência.

Este estudo jurídico e político é a primeira parte de um estudo e  de uma investigação jurídico – política comparada, mais alargada, a cerca de cinquenta países de influência constitucional diversa, a saber presidencial, semipresidencial, parlamentar e directorial, que foi realizada no âmbito de uma investigação jurídico-constitucional mais vasta, e que em tempo oportuno merecerá também a publicação respectiva – e de forma harmónica, e complementar, procurará contribuir para se consolidar o conhecimento e a percepção de que os sistemas de governo, com a diversificação das suas peculiaridades, são cada vez mais relevantes para a vida dos povos e dos países. E até para a melhor compreensão da actual crise das democracias, sobretudo europeias, onde a contenda entre as democracias de produção e as democracias  de distribuição está cada vez mais a condicionar a qualidade da democracia e a perturbar vários dos seus principais elementos constitutivos”.

Nesse contexto, destacaremos no trabalho os aspectos mais relevantes da lei eleitoral acima citada, baseado na obra da LEI ELEITORAL DA ASSEMBLÉIA DA REPÚBLICA, anotada e comentada por Jorge Miguéis e outros juristas[2].

Inicialmente, reporta-se à CAPACIDADE ELEITORAL.

[…]

“I. Capacidade eleitoral ativa e passiva

  1. A capacidade eleitoral ativa (reconhecimento legal da qualidade de eleitor para o exercício do sufrágio) e a capacidade eleitroal passiva (faculdade legal de ser eleito) incluem-se nos Direitos, Liberdades e Garantias de participação política consagrados nos artigos 49.º e 50.º da CRP
  2. Ambas incorporam o denominado <<direito de sufrágio>>, para cujo exercício é condição prévia imprescindível a inscrição no RE – automática e contínua para os cidadãos nacionais residentes no território nacional, desde outubro de 2008. Estas duas vertentes constituem a mais importante manifestação do direito dos cidadãos a tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, bem como do direito de acesso a cargos públicos.

II. Estatuto dos candidatos

  1. A qualidade de candidato, assumida após a apresentação da candidatura no tribunal competente e consolidada quando esta é admitida em definitivo pelo juiz, comporta direitos e deveres. Os primeiros têm como objetivo principal a tutela da situação pessoal e da atividade do candidato, ao passo  que os segundos impõem determinadas responsabilidades e vinculações.
  2. Este capítulo trata de definir o estatuto do candidato em termos genéricos, abrangendo o direito à dispensa de funções no período da campanha e determinadas imunidades. No entanto, não esgota a definição do estatuto, porquanto em diferentes capítulos da lei encontram-se previstos outros direitos inerentes à qualidade de candidato, como, p. ex., no n.º 1 do artigo 93.º (direito a permanecer na assembleia de voto, para efeitos de fiscalização das operações de votação).

Artigo 1.º Capacidade eleitoral activa

  1. Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
  2. Os portugueses havidos também como cidadãos  de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.
  3. O direito de sufrágio

A capacidade eleitoral ativa representa o direito de votar e, em teoria, é uma das vertentes do direito de sufrágio, a par da capacidade eleitoral passiva (o direito a ser eleito). O direito de sufrágio ativo está previsto na CRP no artigo 49.º, que autonomiza o direito fundamental de todos os cidadãos eleitores a intervir no exercício do poder político mediante o exercício do direito de voto.[3]

[…]

  1. O direito de recenseamento eleitoral

[…]

III – Âmbito da capacidade eleitoral ativa

  1. Os requisitos estabelecidos neste artigo são a cidadania portuguesa e a maioridade, aos quais acresce a inscrição no recenseamento eleitoral, quer em território nacional, quer no estrangeiro, estabelecida no artigo 3.º.
  2. A capacidade eleitoral ativa é atribuída, em plena igualdade, a cidadãos portugueses, quer essa cidadania seja originária ou não, não estando prevista na CRP ou na lei eleitoral qualquer restrição com fundamento no tempo da aquisição da cidadania portuguesa para este tipo de eleição.
  3. Por outra via, vigora a regra da prevalência da nacionalidade portuguesa em situações de plurinacionalidade, reproduzindo-se no n.º 2 do presente artigo o princípio plasmado na lei da nacionalidade: << Se alguém  tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta  releva face à lei portuguesa>> (Lei n.º 37/81, artigo 27.º).
  4. Na eleição da AR têm direito de voto todos os cidadãos portugueses, independentemente do local de residência e da área  de circunscrição do recenseamento eleitoral, seja em território nacional, seja no estrangeiro.

IV.  Caso especial – Cidadãos de nacionalidade brasileira com estatuto de igualdade de direitos políticos

  1. Aos brasileiros residentes em Portugal, e detentores do estatuto de igualdade de direitos políticos, são reconhecidos todos os direitos políticos de que gozam os cidadãos portugueses. Igualam-se desta forma aos nacionais do Estado Português, não podendo ser feita qualquer diferença, salvo as que se encontram previstas na CRP, nomeadamente, quanto ao acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente de qualquer dos tribunais supremos e serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
  2. Este regime de equiparação resulta do <<Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta>>  celebrado entre Portugal e o Brasil, em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, e respetivo diploma regulamentar (DL 154/2003), tendo sido vontade dos Estados Contratantes estabelecer uma identidade de direitos e deveres, sem recorrer à atribuição da nacionalidade do país da residência. Este acordo sucedeu ao que foi assinado em 1971 – Convenção de Brasília – e que consignava a reciprocidade dos mesmos direitos políticos (regulado pela DL 126/72). A base constitucinal encontra-se no n.º 3 do artigo 15.º da CRP, o qual estabelece um regime privilegiado para os estrangeiros que sejam cidadãos de países de língua portuguesa, atribuindo-lhes direitos que não podem ser conferidos a outros estrangeiros.
  3. Quanto à inscrição nos cadernos eleitorais nacionais, constata-se que os cidadãos brasileiros que detenham o estatuto de igualdade de direitos políticos são inscritos, desde 1974/75, no RE <<geral>>, a par dos cidadãos nacionais portugueses. Aliás, a estes cidadãos é atribuído número de identificação (hoje CC), tratando-os o SIGRE, no essencial, como cidadãos nacionais, até por esse facto.
  4. Sobre esta temática, confrontar  o parecer aprovado pela CNE, cujas conclusões aqui se transcrevem:

Os brasileiros residentes em Portugal  que não beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos (quer possuam ou não o estatuto de igualdade de direitos e deveres) ficam sujeitos  ao regime geral de exercício de direitos políticos por parte dos estrangeiros residentes em Portugal e, nessa medida, apenas gozam do direito de voto nas eleições autárquicas e no referendo local (desde que preenchidos os requisitos determinados nas respectivas leis reguladoras).

– Aos brasileiros residentes em Portugal detentores do estatuto de igualdade de direitos políticos são-lhes reconhecidos todos os direitos políticos, salvo o  acesso aos cargos de Presidente da República , Presidente da Assembleia  da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

Deste modo, os brasileiros residentes em Portugal detentores do estatuto de igualdade de direitos políticos têm direito de voto em todas as eleições nacionais, inclusive nas eleições europeias (CNE 82/XII/2007).

  • Existem, porém, alguns especialistas em direito eleitoral e direito comunitário que discordam desta interpretação, no que se refere às eleições para o Parlamento Europeu, baseando-se numa leitura restritiva do TUE e da diretiva 93/109/CE, quem em seu entender exclui cidadãos de nacionalidade não europeia do exercício do sufrágio na eleição de um órgão próprio da União Europeia. [4]

V. Dever cívico versus dever jurídico – A abstenção não é sancionável

O exercício do voto é um dever cívico (cf. CRP, artigos 81.º, n.º 1, e 49.º, n.º2), assente na responsabilidade cívica dos cidadãos e não numa obrigação ou dever jurídico. Não existe, por isso, previsão sancionatória, penal ou de natureza, para o seu incumprimento. Entendem Gomes Canotilho e Vital Moreira[5] que << outras eventuais ‘sanções’ […] só não são inconstitucionais se delas não derivarem quaisquer resultados externos lesivos dos direitos dos cidadãos constitucionalmente garantidos (p.ex. inelegibilidade). Em todo o caso, o dever cívico de sufrágio impede pelo menos que se fale num ‘direito à abstenção’, ou que se atribua relevo eleitoral à abstenção>>([1], p. 672, anotação VII ao artigo 49.º).

Artigo 2.º Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

  1. Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
  2. Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta  de dois médicos;
  3. Os que estejam privados de direitos políticos , por decisão judicial transitada em julgado.

[…]

Artigo 3.º Direito de voto

São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.

  1. O sufrágio passivo

A capacidade eleitoral passiva é o direito de ser eleito para um cargo público e representa uma das vertentes do direito de sufrágio, em paralelo com a capacidade eleitoral ativa (cf. anotação I ao artigo 1.º). Encontra-se prevista na CRP, artigo 50.º, na perspetiva do sufrágio passivo.

  1. Âmbito da capacidade eleitoral passiva
  2. São dois os requisitos de capacidade passiva: a capacidade ativa e a cidadania portuguesa.
  3. A capacidade eleitoral passiva, escreve Jorge Miranda[6], <<depende da capacidade eleitoral activa – só é elegível quem é eleitor (quem não pode o menos não pode o mais)>> ([4], p. 473).

Todavia, a correspondência entre a capacidade para ser eleitor e para ser eleito é uma correspondência meramente abstrata, no sentido de que a elegibilidade depende apenas da inscrição no RE na sua universalidade, sem exigir que ocorra recenseamento numa determinada circunscrição.

Aplicada à eleição da AR, o círculo eleitoral pelo qual um cidadão se candidata pode não englobar a área da sua circunscrição de recenseamento e, por isso, não corresponder ao local do exercício do voto.

  • No que respeita à cidadania portuguesa, note-se que os eleitores que tenham dupla nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo eleitoral que abrange o território do país da sua outra nacionalidade (v. artigo 6.º, n.º 2).
  • Cidadãos de nacionalidade brasileira com estatuto de igualdade de direitos políticos

Nos termos que constam da anotação IV ao artigo 1.º, os cidadãos brasileiros detentores do estatuto de igualdade de direitos políticos têm, em virtude do Tratado em vigor, os mesmos direitos políticos que os cidadãos nacionais, concluindo-se que a capacidade eleitoral ativa e passiva dos cidadãos no portugueses se estende a esses cidadãos brasileiros, nas mesmas condições que é conferida aos cidadãos portugueses.

  1. Limites <<naturais>> ao exercício da capacidade eleitoral passiva

Tem natureza axiomática a afirmação de que o princípio geral da elegibilidade implica, necessariamente, que cada cidadão apenas pode ser eleito para um lugar e um só em cada órgão que se venha a constituir por sufrágio. A impossibilidade de um mesmo cidadão integrar mais de uma vez a mesma lista de candidatos é um corolário deste princípio, muito embora também ela seja aceite sem demonstração.

Já a impossibilidade de um cidadão se candidatar a uma mesma eleição em mais de uma lista só se oferece irrecusável se fizermos intervir outro tipo de considerações – em boa verdade poderia sempre sustentar-se que a questão se resolveria no mero plano da incompatibilidade. O que acaba de referir-se tanto vale para candidaturas plúrimas em listas de diferentes proponentes, como em listas diferentes do mesmo proponente nas eleições com mais de um círculo.

Por isso mesmo, carece de consagração na lei e em letra de forma a proibição de candidaturas plúrimas a um mesmo órgão. Seria aqui o local próprio para o fazer, e não na norma que rege as inelegibilidades, muito menos naquela onde está tratada como mais uma estranha inelegibilidade e que regula o poder de apresentação das listas (artigo. 21.º), porquanto se trata de uma condicionante inerente ao exercício da própria capacidade eleitoral passiva.[7]

Artigo 5.º Inelegibilidade gerais

São inelegíveis para a Assembleia da República

  1. O Presidente da República
  2. (Revogada)
  3. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
  4. Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
  5. Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
  6. Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
  7. Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
  8. Os membros da Comissão Nacional de Eleições.[8]

Artigo 6.º Inelegibilidades especiais

  1. Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
  2. Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.[9]

Já, sobre a inelegibilidade do artigo 6º, nº 2, alínea a) da LEOAL[10], o Supremo Tribunal Administrativo no Processo 0963/14, cujo acórdão foi publicado em 27/11/14, Relator José Veloso, referente a inibição do falido insolvente e perda do mandato, prescreve no sumário que:

“I – A «inelegibilidade» do artigo 6º, nº2, alínea a), da LEOAL, submetida a uma interpretação actualista, dinâmica, e fiel aos limites decorrentes da natureza do direito fundamental em causa, deverá ter o seu âmbito subjectivo limitado, no caso de insolvência fortuita, aos insolventes cujos processos ainda não tenham sido «encerrados» nos termos e com as consequências previstas nos artigos 39º, nºs 1 e 7, 230º e 233º, do CIRE, e, no caso de insolvência culposa, logo que termine o período de inibição decretado na sentença, nos termos do artigo 189º do CIRE;

II – Caso tenha sido admitido requerimento de exoneração do passivo restante, essa inelegibilidade geral apenas terminará com a decisão final de exoneração, nos termos e efeitos dos artigos 244º e 245º do CIRE;

III – A inelegibilidade prevista no artigo 6º, nº 2, alínea a), da LEOAL, não visa, e muito menos hoje em dia, censurar o insolvente em termos éticos, o que não é próprio do direito, ou sancioná-lo juridicamente, porque não deriva de qualquer ilícito, mas visa, essencialmente, evitar a incongruência de poder ser eleito para administrar património público quem está incapacitado para administrar o seu próprio património”.[11]

No corpo do acórdão, colhe-se ainda que, “por esta razão a LEOAL estabelece a inelegibilidade para os órgãos autárquicos do cidadão que declarado insolvente e não tiver sido reabilitado”. Tem que estar <<limpo>> ou <<purificado>>

Artigo 7. Funcionários públicos

Os funcionários civis ou do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República”.[12]


[1] DUARTE, Feliciano Barreiras, In O sistema jurídico – político português, do semipresidencialismo ao parlamentarismo unilateral de conveniência?, 1.ª ed., Lisboa: Âncora Editora, 2016. ISBN 978 972 780 558 7. p. 105-107.

[2] MIGUÉIS, Jorge; LUÍS Carla; ALMEIDA, João; LUCAS, André; RODRIGUES, Ilda; ALMEIDA, Márcio, anot. – LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, 2015. ISBN 978-972-27-2393-0.

[3] MIGUÉIS, Jorge; LUÍS Carla; ALMEIDA, João; LUCAS, André; RODRIGUES, Ilda; ALMEIDA, Márcio, anot. – LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, 2015. ISBN 978-972-27-2393-0. p. 39-40

[4] MIGUÉIS, Jorge; LUÍS Carla; ALMEIDA, João; LUCAS, André; RODRIGUES, Ilda; ALMEIDA, Márcio, anot. – LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, 2015. ISBN 978-972-27-2393-0. p. 41-44

[5] CANOTILHO, José J. Gomes apud MIGUÉIS, Jorge; LUÍS Carla; ALMEIDA, João; LUCAS, André; RODRIGUES, Ilda; ALMEIDA, Márcio, anot. – LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, 2015. ISBN 978-972-27-2393-0. p. 44

[6] MIRANDA, Jorge apud MIGUÉIS, Jorge; LUÍS Carla; ALMEIDA, João; LUCAS, André; RODRIGUES, Ilda; ALMEIDA, Márcio, anot. – LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, 2015. ISBN 978-972-27-2393-0. p. 41-44

[7] MIGUÉIS, Jorge; LUÍS Carla; ALMEIDA, João; LUCAS, André; RODRIGUES, Ilda; ALMEIDA, Márcio, anot. – LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, 2015. ISBN 978-972-27-2393-0. p. 44-50.

[8] Idem, idem p. 50.

[9] MIGUÉIS, Jorge; LUÍS Carla; ALMEIDA, João; LUCAS, André; RODRIGUES, Ilda; ALMEIDA, Márcio, anot. – LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, 2015. ISBN 978-972-27-2393-0. p. 56

[10] Lei Eleitoral das Autarquias Locais (LO 1/2001)

[11] VELOSO, José relat. – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com o número 0963/14 de 27 de Novembro de 2014 [Em linha]. [Consult. 28 Mar. 2017]. Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dac3f5b378f054ee80257da900412193?OpenDocument&Highlight=0,0963

[12] Idem, idem p. 60.

7. Direito Eleitoral no Brasil – Breve Abordagem

Como já visto no item 3 supra, a Constituição da República Federativa do Brasil (1988)[1], traz, no TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, que:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Já sobre os direitos políticos, diz o art. 14:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

Por seu turno, a legislação eleitoral brasileira está calcada na Lei nº 4.737, de 15.07.1965[2], conhecida como Código Eleitoral, que em seus artigos 1º e 2º prescreve:

Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

A referida lei criou os órgãos da Justiça Eleitoral e dispõe sobre todo o processo eleitoral no Brasil.

Desde a sua vigência várias alterações foram surgindo no decorrer dos anos.

Duas dessas alterações podemos destacar a Lei nº 9.504/97 que estabelece normas para as eleições em geral. Esta lei veio estabelecer um regramento para toda e qualquer eleição política – partidária, já que anteriormente se criavam leis para cada eleição, ora para as eleições municipais, ora para eleições gerais (estadual e nacional).

O sistema político-eleitoral no Brasil está baseado na Constituição em três vertentes que compõe o chamado edifício eleitoral, que são o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) que sofreu alterações através da Lei nº 9.504/97, a Lei das Inelegibilidades ou Lei Complementar 64, de 18.05.90.

Mais recentemente, foi aprovada a Lei Complementar nº 135, de 04.06.2010, conhecida por “Lei da Ficha Limpa”, de iniciativa popular, que estabeleceu parâmetros legais para o registro de candidaturas, ou seja, definir os casos de inelegibilidades.

Assim, no Brasil tem-se um sistema político – eleitoral baseado na Constituição Federal de 1988, que recepcionou o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/15.07.65), Leis Complementares e Legislação especial para as eleições que ocorrem a cada dois (2) anos, visto que, as eleições gerais, para Presidente, Senadores, Governadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais ocorrem em anos diferentes das eleições municipais, ou seja, de Prefeito e Vereadores.

No Brasil tem-se ainda a Lei que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento do Presidente da República e Ministros de Estado, a qual trata do Processo de Impeachment[3], que integra o sistema político-eleitoral.

Este processo tem feições judiciais, que ao ser emancipar do processo criminal dele conservou, contudo, as formalidades e os estilos.

Recentemente, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil[4], em 18/03/2016, e ao enunciar as normas fundamentais que orientam a aplicação da disciplina processual é expressa no que diz respeito à aplicabilidade dos artigos 9º[5] e 10º[6] do CPC, os quais regramentam o princípio do efetivo contraditório, o princípio da boa-fé, da publicidade e demais aspectos inerentes ao processo, como instrumento do exercício da cidadania e da democracia.


[1] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 [Em linha] [Consult. 01 Dez. 2016]. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

[2] LEI Nº 4.737 DE 15 DE JULHO DE 1965 [Em linha] [Consult. 01 Dez. 2016]. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm.

[3] LEI Nº 1.079 DE 10 DE ABRIL DE 1950 e alterações introduzidas pela LEI 10.028 DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

[4] LEI Nº 13.105/2015, de 16 de março.

[5] Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

[6] Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

8. Conclusão

Ao desenvolver-se o trabalho constatou-se da importância dos direitos fundamentais como garantia das liberdades individuais no processo de democratização de um povo, assegurando os valores da dignidade, da autonomia individual e da participação política.

Os direitos fundamentais, quer sob a ótica política, quer sob a ótica jurídica são direitos assegurados na constituição, tanto na Constituição Portuguesa, como na Constituição Brasileira.

Nesse contexto analisou-se o sistema eleitoral Português e Brasileiro.

Em relação ao sistema eleitoral Português, a Lei Eleitoral nº 14/79, de 16 de maio, denominada de Lei Eleitoral da Assembleia da República, abordou-se sobre a capacidade eleitoral ativa e passiva, que reconhece legalmente a qualidade de eleitor para o exercício do sufrágio e a faculdade de ser eleito, respectivamente.

Referentemente ao direito eleitoral brasileiro, partiu-se da análise da Constituição (1988), que no TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais, dispõe sobre a soberania nacional, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como também do pluralismo político, como alicerces do Estado Democrático de Direito.

Em ambas incluem-se os direitos, liberdades e garantias de participação política.

Ainda, abordou-se sobre as inelegibilidades gerais e as inelegibilidades especiais.

Assim, conclui-se que tanto a Legislação Eleitoral de Portugal como a Legislação Eleitoral Brasileira, baseados nos ditames das respectivas Constituições, visam assegurar a plena liberdade do exercício da cidadania observando os princípios da universalidade e da igualdade, que são os pilares da democracia.

Bibliografia

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